Da Licitação Internacional e a Margem de Preferência
E A MARGEM DE PREFERÊNCIA
Revista DIREITO MACKENZIE
v. 6, n. 2, p. 33-50
Bráulio Chagas Pighini
Magno Federici Gomes
Bráulio Chagas Pighini*
Magno Federici Gomes**
Resumo: Este artigo abordará a questão envolvendo as licitações internacionais e a margem de preferência destinada a proteger e fomentar a economia brasileira.
Este trabalho coaduna-se com o presente momento vivido pelo Brasil que será sede dos mais importantes eventos esportivos mundiais (Olimpíadas e Copa do Mundo).
Trata-se de pesquisa teórico-documental que utilizou a doutrina e jurisprudência sobre o tema. Constata-se que a Lei de Licitações e demais normas que regem a matéria não criam qualquer empecilho para que a empresa estrangeira possa fazer jus à margem de preferência, desde que preenchidos os requisitos traçados pela legislação brasileira. O artigo também esmiúça a importância da Sociedade de Propósito Específico (SPE) em face das licitações no ordenamento pátrio.
Palavras-chave: licitação internacional; Sociedade de Propósito Específico (SPE); margem de preferência.
1 Introdução
O Brasil, atualmente uma das maiores economias do mundo, mesmo sendo a sede de importantes eventos esportivos, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas, ainda é carente de várias intervenções da Administração Pública (obras e serviços).
A licitação, nesse contexto, mostra-se um instrumento hábil e constitucional que
* Pós-graduando em Direito Contratual da Fundação Getulio Vargas (FGV-SP) e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela
Universidade Gama Filho (UGF). Advogado.
** Pós-doutor em Direito Público e Educação e em Direito Civil pela Universidade Nova de Lisboa (Portugal) e em Processual Civil pela
Universidade de Deusto, doutor em Direito e mestre em Direito Processual pela Universidad de Deusto (Espanha) e mestre em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de Minas (PUC-Minas). Professor adjunto da PUC-Minas, coordenador do Núcleo