Resumo de Licita o e Contratos
CONCEITO:
É o procedimento administrativo de observância obrigatória pelas entidades governamentais que tem por objetivo a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público almejando a realização de um futuro contrato.
Obs.: A Licitação é realizada anterior ao contrato.
FINALIDADES DA LICITAÇÃO PÚBLICA:
Proposta mais vantajosa ao interesse público;
Igualdade e Isonomia;
Desenvolvimento Nacional.
SUJEITOS DA LICITAÇÃO:
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Exploradoras de Atividade Econômica). Licitação é em momento anterior ao contrato quando o objeto do contrato estiver vinculado a sua atividade meio.
Serviços Sociais Autônomos: SESC, SENAI, SESI devem realizar licitação, mas não são obrigados a seguir a Lei 8.666/93 segundo o TCU.
OBJETO:
Obras;
Serviços, inclusive de publicidade;
Compras;
Alienações;
Locações; e
Concessão e permissão de Serviços Públicos. (Art. 175 da CF).
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
COMPETÊNCIA NORMATIVA:
Normas gerais: art. 22 CF
Competência