fichamento
Aluna:
Professora:
Matéria: Introdução ao Estudo do Direito
Fichamento:
Tercio Sampaio Ferraz Jr.
Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, decisão e dominação 4.3.3 FONTES DO DIREITO: UMA TEORIA A SERVIÇO DA RACIONALIZAÇÃO DO ESTADO LIBERAL
“Se, num sistema, podem surgir conflitos normativos, temos de admitir que as normas entram no sistema a partir de diferentes canais, que, com relativa independência,estabelecem suas prescrições”.
“Com isto se cria, porém, um problema teórico, pois o reconhecimento do direito como uma construção não exclui seu aspecto como dado, posto que, afinal, se o direito é feito, é obra humana, a matéria-prima não se confunde com a própria obra”.
“A distinção entre fontes formais e materiais fez escola e é repetida até hoje. Ela trazia, com ainda traz, para a teoria dogmática, um critério classificador dos centros produtores do direito, de forma a sistematizá-los coerentemente”.
“O direito, afirma-se, emana destes atos(jurídicos), que passam a ser considerados teoricamente sua única fonte.Conforme sua origem e sua força de imposição, eles diferenciam-se em diversos centros irradiadores hierarquizados, constituindo leis, decretos regulamentadores, sentenças, contratos etc”.
“Não obstante, a concepção formal do próprio ato jurídico, como ato autorizado (ato de um sujeito capaz ou competente) conforme normas de competência, permite um modelo hierárquico do ordenamento que chega a prescindir (ou, pelo menos, escondê-los) de critérios substanciais (como a força de impositividade do poder emanador), distinguindo-se, assim, no topo, os atos jurídicos estatais produtores de normas gerais (leis, decretos etc), depois atos jurisdicionais (sentenças), atos estatutários (estatutos de sociedades civis e comerciais), atos negociais (contratos, doações etc)”.
“[Teoria das fontes] Ela é ao mesmo tempo, uma racionalização do fenômeno jurídico e uma justificação de uma conjuntura histórica, cujo expoente ideológico