DA (EX)INEXIGIBILIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA NOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
Augusto Vieira Lima Junior
Há atualmente uma vasta discussão sobre a necessidade de utilização do instrumento particular como instrumento de formalização de negócios imobiliários, em detrimento do instrumento milenar da escritura pública, seguindo a definição contida no art. 108 do Código Civil e leis esparsas que regulam a utilização de documento não dotado de fé pública.
Para demonstrar a real necessidade da utilização da escritura pública nos negócios imobiliários buscaremos demonstrar as questões que envolvem a segurança jurídica e a publicidade dos atos quando realizado por meio particular e meio notarial.
Com isso buscamos demonstrar a importância de formalizar por instrumento público e não particular os negócios jurídicos imobiliários, independentemente do valor do negócio, como utilizou o legislador no Brasil desde o Império até hoje.
É bem verdade que o art. 108 do Código Civil traz o fundamento para utilização da escritura pública como instrumento necessário para formalização dos negócios jurídicos, especificamente nos valores acima de trinta salários mínimos vigentes do país, mas ao mesmo tempo permite a utilização de um instrumento particular sem fé pública e publicidade por meio do art. 104 do mesmo Código, hoje sob o espeque de garantir a possibilidade de ser utilização em programas sociais de acesso de moradia para baixa renda.
Ocorre que esse instrumento particular não garante a segurança jurídica tão necessária nesse tipo de negócio jurídico, pois não permite que um profissional com conhecimento das leis possa elaborar de maneira segura o ato, e ainda que o contrato particular não possibilite a publicidade deste contrato sempre que houver necessidade.
O Tabelião tem sua atividade regulada pelo art. 7º da Lei nº 8.935/94, sendo que no seu inciso I traz a redação que tem competência exclusiva para “lavrar escrituras e procurações públicas”, instrumento adequado e utilizado