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DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Dação em pagamento, também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre credor e devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida – aliu pro alio.
A dação pode ter por objetivo qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de credito etc.
Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.
Art 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as parte regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Dispositivo só tem aplicação quando o objeto da dação consistir na entrega da coisa, móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, e cujo preço seja acordado.
Art 358. Se for título de credito a coisa dada ao pagamento, a transferência importará em cessão.
Importando a transferência, em cessão do credito dado em pagamento, resulta a observância do disposto nos arts. 290 e 295 deste código.
Assim, a operação deve ser notificada ao devedor e quem fez a dação fica responsável pela existência do credito.
Art 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Evicção: É a perda da coisa por decisão judicial proferida em ação de reivindicação proposta pelo legítimo dono.
“Se a dação é uma forma de pagamento, não se compreende que este se possa fazer senão de modo a liberar o devedor e satisfazer, plenamente, os interesses do credor. Ora, se o que ele prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele possa se exonerar. Por outro lado, se o credor pode ser ainda incomodado por terceiro, se aquilo que recebeu como uma prestação, que lhe