DA CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
No presente trabalho serão expostos aspectos importantes da organização da Administração Pública, que no sentido amplo abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham função meramente administrativa, já em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. A Administração dispõe de duas técnicas diferentes para cumprir suas competências constitucionais, quais sejam, a desconcentração e descentralização, a compreensão desses dois institutos é fundamental para analisar a sua organização interna.
1. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTARLIZAÇÃO
1.1 Centralização
O Estado exerce a função administrativa por meio de órgãos, pessoas jurídicas e seus respectivos agentes. Para o desempenho de suas atribuições, o Estado adota duas formas básicas de organização e atuação administrativa: centralização e descentralização, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Conforme ensinam os supracitados autores, ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa politica (União, Distrito Federal, Estados ou Municípios).
1.2 Descentralização
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um Estado ou um Município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. As competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias,