Da ausência
Segundo Maria Helena Diniz a ausência é um "instrumento jurídico através do qual se protegem os interesses daquele que se afastou de seu domicílio, sem deixar procurador ou representante legal e do qual não há notícias, instituindo-se assim, uma curatela". O Código Civil de 1916 instituia a ausência no rol das incapacidades absolutas, porém, há um novo entendimento, adotado pelo novo código de 2002 que afirma que não há uma incapacidade absoluta já que, caso retorne, o ausente poderá exercer todos os atos da vida civil e, além disso, a curadoria é do bens do ausente e não da pessoa do ausente. Assim, a ausência é tratada de maneira autônoma nos artigos 22 ao 39 do Código Civil.
Sendo assim, quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar representante ou procurador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e deverá nomear um curador. Essa ausência é declarada por sentença declaratória que deve ser registrada no cartório do domicílio anterior do ausente. O curador nomeado pelo juiz poderá ser o cônjuge do ausente (desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração da ausência), na falta do cônjuge poderá ser os pais ou os descendentes do ausente e, na falta de qualquer uma dessas pessoas, o juiz nomeará um outro curador. Esse curador deve administrar os bens do ausente com o objetivo de que eles não pereçam.
Essa curatela dura 1 ano, nesse período serão publicados editais de 2 em 2 meses convocando o ausente a reaparecer. Caso retorne, cessa-se a curatela o mesmo ocorrendo se houver notícia de seu óbito. Depois desse ano de curadoria ou então depois de passados 3 anos, no caso do ausente ter deixado um procurador, poderá ser aberta, a pedido de qualquer interessado, provisoriamente a sucessão, cessando, assim, o período da curatela. Assim que transitar em julgado a sentença que declara aberta a sucessão provisória, proceder-se-á ao inventário e