DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO: DA TUTELA ANTECIPADA NA CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO PROCESSO
PREVIDENCIÁRIO: DA TUTELA ANTECIPADA NA CONCESSÃO OU
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Fabiana Tiraboschi Carvalho1
Célio Borges Martins
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo discutir sobre a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela na situação em que o segurado do regime geral de previdência social em gozo de auxílio-doença não consegue prorrogar o benefício ou, ainda a concessão do mesmo por indeferimento da perícia médica da previdência, a despeito de latente o estado de incapacidade laboral atestado por profissionais da saúde.
Palavras-chave: processo previdenciário, tutela antecipada, auxílio-doença.
INTRODUÇÃO
É sabido que o trabalho é essencial para se atingir o bem-estar e a dignidade humana.
O próprio texto constitucional insculpe o valor social do trabalho como base da Ordem Social, condição para o bem estar social, pois o trabalho é um fundamento do Estado brasileiro2.
O risco social protegido pelo auxílio-doença é a capacidade laboral afetada por doença ou lesão, a teor do artigo 201, inciso I, da Magna Carta.
A Seguridade Social surge como mecanismo de proteção do cidadão atingido pela contingência de incapacidade para o trabalho. O princípio norteador é a possibilidade de exercício do direito de trabalhar.
As fontes normativas da Previdência Social Brasileira são, além da Constituição
Federal de 1988, as Leis n. 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e nº 8.213/91
(Plano de Benefícios da Previdência Social), e o Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da
Previdência Social).
1
Advogados militantes na Comarca de Jataí, Goiás. Graduados em direito pelo Centro de Ensino Superior de
Jataí – CESUT.
2
Constituição Federal, art. 193, “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bemestar e a justiça sociais”;
2
O Regime Geral de Previdência Social comtempla o benefício