Código Penal
Quando uma infração penal é praticada, cabe ao Delegado de polícia apurar e esclarecer os fatos e as circunstâncias do crime, e o faz através do inquérito policial
Este importante instrumento é um procedimento administrativo, sendo essencial para elucidar o crime, e tem como uma das principais características a indisponibilidade, pois não é incumbido à autoridade policial determinar seu término.
Diante do Princípio da Insignificância e a noção da diligência da autoridade policial, surge a seguinte reflexão: É permitido ao Delegado recusar-se de iniciar um Inquérito Policial quando se tratar de um crime bagatelar? Para melhor compreensão, é importante saber o conceito de crime e tipicidade.
As questões tratadas pelo referido princípio começaram a ser indagadas depois da 2ª Guerra Mundial, em que se passou a pensar se o direito estaria em consonância com a justiça. Assim, como consequência dessa reflexão, foi elaborado um conceito material de crime, com enfoque mais sociológico.
Este conceito pressupõe que, para que uma conduta seja considerada criminosa, não basta somente estar prevista na lei como crime. Segundo esta visão sociológica, também é necessário que tal conduta provoque uma lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico protegido pelo Direito Penal.
Nesse contexto, está presente também outro conceito, o analítico. De acordo com este ponto de vista, um dos componentes do crime é o fato típico, onde situa-se a tipicidade.
Tal elemento, necessário para caracterizar o fato típico, divide-se em formal e conglobante. A tipicidade formal é a adequação entre a conduta do agente e o tipo previsto na lei penal.
A conglobante deve ser examinada à partir de dois requisitos: Se a conduta é antinormativa e se o fato é materialmente típico. Para o Princípio da Bagatela, o segundo requisito é o mais importante, pois consiste em quando a conduta prevista na lei penal ofende um bem jurídico tutelado.
Desse modo, o efeito