código penal
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
§ único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 até 1/2, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO OU TELEFÔNICO
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
§ único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
EPIDEMIA
Art. 267 - Causar epidemia (surto de uma doença que atinja grande número de pessoas em determinado local ou região), mediante a propagação de germes patogênicos (implica difundir, espalhar vírus, bacilos ou protozoários, capazes de produzir moléstias infecciosas - ex.: meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc.; pode ser praticado por qualquer meio, contaminação do ar, da água, transmissão direta etc.):
Pena - reclusão, de 10 a 15 anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro (é crime hediondo).
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 2 anos, ou, se resulta morte, de 2 a 4 anos.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.
§ único - A pena é aumentada de 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- o dispositivo em tela