Código florestal

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O novo Código Florestal (lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) vem substituir a antiga lei nº 4.771 de 1965, a fim de trazer um Código mais próximo da realidade do país, vem com a intenção de conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento do agronegócio. As principais mudanças dizem respeito às áreas de preservação permanentes (APPs) em margens de rios e de nascentes e a reserva legal. É de extrema importância que as questões de preservação do meio ambiente andem junto com o desenvolvimento do País, principalmente no que diz respeito ao agronegócio, desse modo o novo texto do Código Florestal trouxe inúmeras discussões entre “ambientalistas” e os chamados “ruralistas”. Em relação ao agronegócio podemos destacar que um ponto forte trazido pelo novo Código, no artigo 66, que prevê:

“ O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal. ”

Essa medida é uma forma de incentivar à regularização ambiental de imóveis rurais, os proprietários que receberam alguma multa, mas que decidirem regularizar seu imóvel recuperando a Reserva Legal terá a multa suspensa, mas um ponto fraco é que o proprietário não fica obrigado a procurar o Órgão Ambiental e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que aponta um fraqueza do Novo Código pois perdoa as multas e deixa impune quem as cometeu não valorizando aqueles produtores que se adequaram desde o começo. Como também consta no art.59:

“A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do

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