Código florestal
“ O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal. ”
Essa medida é uma forma de incentivar à regularização ambiental de imóveis rurais, os proprietários que receberam alguma multa, mas que decidirem regularizar seu imóvel recuperando a Reserva Legal terá a multa suspensa, mas um ponto fraco é que o proprietário não fica obrigado a procurar o Órgão Ambiental e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que aponta um fraqueza do Novo Código pois perdoa as multas e deixa impune quem as cometeu não valorizando aqueles produtores que se adequaram desde o começo. Como também consta no art.59:
“A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do