Código de ética
Dispõe acerca do tratamento adequado das soluções de litígios no âmbito da conciliação e mediação, na Universidade Estadual de Maringá, e dá outras providências.
INTRODUÇÃO
O Código que aqui se segue, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de mediação e conciliação enquanto meio efetivo de pacificação social, norteado por princípios que formam a consciência dos profissionais, bem como representando imperativos de suas condutas, institui as normas abaixo descritas.
PARTE GERAL
CAPÍTULO I - Dos Princípios e Tratamento Adequado dos Conflitos
Art. 1°. É dever dos mediadores e conciliadores assegurar às partes a qualidade do processo, utilizando sempre as técnicas referentes à mediação e conciliação, facilitando assim o diálogo entre os envolvidos, buscando como consequência o comum acordo.
Art. 2°. Cabe aos mediadores e conciliadores:
I - Respeitar o princípio da autonomia da vontade das partes, não podendo induzir, questionar ou forçar em nenhuma hipótese algum acordo.
II – Tomar os fatos, acordos, discussões que acontecem durante o procedimento de conciliação ou mediação, como sigilosos, salvo autorização expressa de ambas as partes, violação à ordem pública ou às demais leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.
III – Assegurar que valores e conceitos pessoais não interfiram nos resultados obtidos, compreendendo a realidade das partes em conflito e atuando respeitando o princípio da imparcialidade.
IV - Velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública ou oponha-se às leis em vigência;
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I - Da Conciliação
Art. 3°. É defeso ao conciliador expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 4°. O conciliador deve ter consciência de que o Direito é um