Código de ética
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE RELAÇÕES PÚBLICAS
Lei no. 5.377 de 11 de dezembro de 1967 Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I - Definição Art. 1o. - A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa: a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior; b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido, após a revalidação do respectivo diploma no Brasil; c) dos que exerçam a profissão, de acordo com o art. 6o. do Capítulo IV da presente Lei. CAPITULO II - Das Atividades Profissionais Art. 2o. - Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito: a) à informação de caráter institucional entre a entidade e o público através dos meios de comunicação; b) à coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais; c) ao planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais; d) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública; e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas na regulamentação da presente Lei. CAPITULO III - Do Registro da Profissão e de sua Fiscalização Art. 3o. - O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação, para aqueles que já se encontram no exercício da profissão. Parágrafo único - O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identidade Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras “a” e “c”