CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA CAPÍTULO XII - ENSINO E PESQUISA MÉDICA (COMENTADO)
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XII - Ensino e pesquisa médica (COMENTADO)
CAPÍTULO XII
É vedado ao médico:
Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.
Este artigo rege sendo norteado, sobretudo, pelo preceito ético da Não Maleficência, em que o profissional médico deve sempre priorizar aquilo que seja benéfico ao paciente e principalmente, estar alheio a tudo que possa gerar qualquer tipo de prejuízo ao mesmo. O princípio da Não Maleficência responsabiliza o pesquisador por qualquer consequência danosa que possa ser ocasionada pela atuação profissional, seja em ambiente ambulatorial ou de pesquisa. Todos os riscos da pesquisa devem ser ponderados de forma que os benefícios superem os malefícios e que nada infira contra a ética e a dignidade humana, sendo esta última, um valor moral inerente à pessoa e constitui, em sua essência, um dos direitos fundamentais na Constituição Brasileira de 1988.
Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
Submetendo-se à aprovação de um comitê de ética, o pesquisador põe-se de acordo com todos os preceitos éticos e jurídicos, propondo-se a considerar sempre o que é melhor para os objetos da pesquisa e, sendo estes seres humanos, a visão primordial é não causar-lhe nenhum tipo de dano e que lhe ocorra algum benefício (físico, psicológico ou social – não deve ocorrer benefício financeiro).
Toda e qualquer pesquisa deve ter a aprovação de um conselho de ética vinculada a uma instituição de ensino e pesquisa e tal aprovação carrega consigo obrigações éticas e legais. A realização de protocolos de pesquisas sem a aprovação devida ilegaliza todo o processo e penaliza os envolvidos na forma da lei.
Art. 101. Deixar de obter