código de ética do contador
Questão 1
Considerando que o profissional da contabilidade deve exercer-la com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica; considerando que o profissional da contabilidade deve observar a legislação brasileira, os princípios de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, resguardando os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
Considerando que o profissional contábil deve primar para que as funções de contador sejam exercidas por contador habilitado e registrado, podemos perceber que de João Boca Livre, apesar de formado em Ciências Contábeis e mesmo exercendo atividade na área contábil, praticou infração ética prevista no inc. VIII e XIX do art. 3º do Código de Ética:
Art. 3º inc. VIII: concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
Art. 3º, inc XIX: “Intitular com categoria profissional que não possua, na área contábil ‘’;
assim como infração prevista na Lei 9295/46, que disciplina o registro dos Contadores e também crime previsto no art. 47 da Lei Nº 3688/41 – Lei de Contravenções Penais:
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Portanto, na situação em comento é notório que João Boca Livre, transgrediu o que narra o Código de Ética Profissional do Contador, devendo inicialmente ser-lhe aplicada uma censura reservada já que o mesmo tem como atenuante a ausência de punição ética anterior e não possui agravantes.
Questão 2
Ocorre que o contador José Boa Morte Silva, oferecia um “serviço especial” para a emissão de DECORE e que tal DECORE não tinha por base documentos hábeis e legais.
Considerando o