Codigo de ética do contador
CODIGO DE ÉTICA DO CONTADOR
CAP.I-Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
Não é muito fácil estabelecer a fronteira entre o que venha a ser ético e antiético de modo a nortear as condutas que possibilitem a classificação do que é certo ou errado, bom ou ruim, falso e verdadeiro, etc. valores éticos, como se depreende são todos aqueles que privilegiam o interesse coletivo em detrimento do individual, vale dizer, a posição do profissional perante a sua classe, principalmente no caso do contabilista que opera junto a gestão empresarial e fornece-lhe os instrumentos hábeis para suas tomadas de decisão, qualquer ato em falso, seja o praticado com dolosidade, ou mesmo com culpa, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia, produz uma reação exasperada porquanto o ato constitui conduta antiética ou de cunho imoral, causando dor ou dano no tomador do serviço, dano este, muitas vezes irreparáveis, que lhe podem causar danos fatais tudo por falta de ética entre o profissional e a sociedade onde o contador atua fortemente, onde ele dever reger os preceitos éticos na sua classe trabalhadora não só como profissional mas como pessoa inerente na sociedade onde os atos gerados serão de grande influencia na sociedade como um todo.
CAP.III- DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º. O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V –