CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
ALUNOS: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA THAYZA THAMIRES ALAN CINTHIA EVELYN JONATHAN OLIVEIRA
PROFESSOR: HAROLDO - TPPCI
TURMA: 4104
DECRETO N.º 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976.
REGULAMENTA o Decreto-Lei nº 247, de 21-7-75, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 247, de 21-7-75, DECRETA:
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
RESUMO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Generalidades
Art. 1º - O presente Código regulamenta o Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, fixa os requisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens.
Art. 2º - Além das normas constantes deste Código, quando se tratar de tipo de edificação ou de atividades diferenciada, o Corpo de Bombeiros do estado do Rio de Janeiro poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 3º - No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código;
Seção II
Da Tramitação de Expedientes
Art. 4º - O expediente relativo à Segurança Contra Incêndio e Pânico deverá tramitar obedecendo às seguintes normas:
I – Quando se tratar de projeto:
a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando a determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, anexando jogo completo de plantas de arquitetura (situação, fachada, corte e planta baixa), assinado pelos responsáveis, de