Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Piauí
SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA No 5.483, DE 10 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA FINALIDADE
Art. 1o O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado do Piauí.
Art. 2o São competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
III - realizar serviços de resgate, busca e salvamento;
IV - realizar perícias sobre incêndios e explosões, relacionadas com sua competência;
V - analisar projetos, realizar vistorias e emitir pareceres acerca dos sistemas preventivos contra incêndio e pânico e qualquer outra atividade de sua competência;
VI - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico ou outra atividade, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII - prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de morte;
VIII - atuar na execução das atividades de defesa civil;
IX - isolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;
X - aplicar as penalidades, conforme a legislação pertinente.
§ 1o A