teresina plano diretor
Dá nova redação ao Código de Obras e Edificações de Teresina.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Este código disciplina os procedimentos relativos às obras de construção civil, no município de Teresina.
Art 2º São documentos integrantes deste código, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos:
I - anexo 1, área bruta por pessoa, conforme destinação;
II - anexo 2, dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das edificações habitacionais;
III - anexo 3, dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das habitações de interesse social e casas populares;
IV - anexo 4, dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação dos edifícios não residenciais;
V - anexo 5, instalações sanitárias mínimas para restaurantes e locais para reuniões;
VI - anexo 6, instalações sanitárias para uso dos alunos;
VII - anexo 7, cálculo da produção diária de lixo por tipo de edificação;
VIII - anexo 8, dimensões mínimas dos compartimentos de lixo; e
IX - anexo 9, condições de armazenamento de botijões de glp para pontos de revenda.
X - anexo 10, número mínimo de vagas obrigatórias para veículos, conforme tipo de atividade.
Art. 3º Para os efeitos deste código, consideram-se os significados dos termos técnicos, conforme as definições constantes do anexo 11, glossário de termos técnicos.
Art. 4º No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições; obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros ou cortes, canalização