código de proteção e defesa do consumidor
Se sujeita ás regras da Lei das Sociedades por Ações 6.404 de 1976, é uma modalidade empresaria, que difere das demais, por ser uma sociedade de capitais exclusivamente com escopo de lucrar. A pessoa jurídica tem direito privado de natureza eminente mercantil, em que o capital social é dividido por ações de igual valor nominal, que são livres e negociáveis, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, o contrato não liga o sócio entre si.
Partes Beneficiarias: Alem das ações, que representam parcelas do capital social, a Sociedade Anônima pode criar títulos negociáveis, sem valor nominal e no representativos do capital, os quais conferem aos seus titulares direito a credito eventual contra a Sociedade, consistente em participação nos lucros líquidos anuais que devem ser distribuídos aos acionistas. Esses títulos são chamados "partes beneficiarias". Algumas legislações modernas têm extinguido as partes beneficiarias, por serem títulos incômodos para a companhia, podendo-lhe causar embaraços. Elas permaneceram na reforma da lei atual, por sua utilidade na composição o de interesses quando a empresa requer contribuição especial, distinta dos demais acionistas, principalmente se consiste em bem, cujo valor somente pode ser realizado com seu uso. As partes beneficiárias poderão ser conversíveis em ações, se assim for previsto no estatuto.
Debêntures: As debêntures, também chamadas obrigações ao portador, são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais.
Bônus de Subscrição: Constitui o bônus de subscrição um titulo endossáveis ou ao portador, cuja emissão somente pode decorrer de companhia com capital autorizado. Ela não se adapta, na sua funcionalidade ás companhias de capital fixo. Confere aos seus titulares, nas