código de obras
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições iniciais
Art.1º Esta Lei Complementar institui o Código de Obras e Edificações e integra o instrumental geral de regulação urbanística, edilícia e ambiental da Cidade do Rio de
Janeiro, juntamente com os demais normativos estabelecidos na Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 01 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Lei Complementar tem por finalidade instituir as normas para elaboração de projetos e construção de edificações residenciais, não residenciais e mistas.
§ 1º As normas presentes nesta Lei Complementar buscam garantir a qualidade da paisagem da cidade, o mais valioso bem da Cidade, conforme dispõe o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, a qualidade arquitetônica das edificações e sua fruição.
§ 2º Para os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados à política habitacional Municipal, Estadual ou Federal prevalecerão os parâmetros definidos pela legislação específica.
Art. 3º Esta Lei Complementar contém dispositivos sobre as seguintes matérias:
I.
II.
III.
Dispositivos gerais das edificações;
Elementos externos e complementares;
Elementos internos das edificações;
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Partes comuns;
Instalações e equipamentos;
Reforma, modificação, transformação de uso e legalização;
Sustentabilidade, paisagem e meio ambiente;
Acessibilidade;
Preparação e proteção para execução de obras;
Passeios e logradouros públicos.
Art. 4º Os índices e parâmetros urbanísticos relacionados às condições das edificações e aos grupamentos de edificações devem observar, além do estabelecido nesta Lei
Complementar, as definições da Lei de Uso