Código de disciplina
DE
PROJETO DE LEI
DE
DE 2012
I nstitui o Código Disciplinar da Polícia Militar e d o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
S ergipe , e d á outras providências.
O G OVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
F aço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que e u sanciono a seguinte Lei:
C APÍTULO I
D AS DISPOSIÇÕES GERAIS
A rt. 1º E sta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar e do
C orpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, Corporações Militares
E staduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o c omportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos p ara apuração da responsabilidade administrativo - disciplinar dos militares e staduais.
P arágrafo único. P ara efeitos desta Lei, é denominada Organização
P olicial Militar (OPM) e Orga nização Bombeiro Militar (OBM) o Quartel do
C omando - Geral e as sedes das Unidades de Direção, Apoio e de Execução, s endo os seus respectivos chefes denominados Comandantes.
A rt. 2º E stão sujeitos a esta Lei os militares ativos e inativos do
E stado, nos te rmos da legislação vigente.
§ 1 º A o militar do Estado, aluno de curso militar, aplica - se, no que c oncerne à disciplina, além do previsto neste Código, subsidiariamente, o d isposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de en sino onde e stiver matr iculado.
A rt. 3º H ierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da a utoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da e strutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no
G overnador do Estado, Chefe Supr emo das Corporações Militares do Estado.
§ 1 º A o rdenação da autoridade se faz por postos e graduações, de a cordo com o escalonamento hierárquico, a a ntiguidade e a p recedência f uncional.
§ 2 º P osto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do
G overnador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de