Comentário Crítico ao Código de Ética e Disciplina da OAB
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
COMENTÁRIO CRÍTICO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
BRASÍLIA/ DISTRITO FEDERAL
2015
INTRODUÇÃO
A ética profissional, como em várias profissões, define normas e padrões de condutas de comportamento presentes na rotina da atividade do advogado, seja nos fóruns, no tratamento com os clientes e nas demais atribuições relacionadas ao seu exercício da advocacia. Tais normas estão contidas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto OAB, no Código de Ética e Disciplina – criado pelo Conselho Federal da OAB e no Regulamento Geral – criado também pelo mesmo Conselho. Do mesmo modo os princípios, de maneira geral, representam fontes da ética profissional e merecem destaque, uma vez que todo o ordenamento jurídico brasileiro deve obediência às prerrogativas fundamentais da Constituição Federal de 1988, também denominada Constituição Cidadã.
DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA O exercício da advocacia é disciplinado pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, também conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, apenas se denominam advogados os integrantes dos quadros da OAB. A carreira jurídica abrange uma série de atividades, porém, algumas são privativas do advogado: as de postulação aos órgãos do Poder Judiciário e consultoria, assessoria e direção na área jurídica. A Constituição Federal trás um rol de direitos sociais, preocupações com o bem comum, com a justiça social e com a paz. Não é diferente no tocante ao exercício da prática advocatícia. O art. 133 da Carta e o art. 2º do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil dispõem que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça, e da paz social. Portanto, deve ser exemplo em sua conduta, devendo tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com