Código de defesa do consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) surgiu em 1990, atendendo ao disposto na Constituição Federal de 1988, que determina ser obrigação do Estado promover a defesa do consumidor.
A velocidade das mudanças e do mercado fez surgir novas formas de fornecer produtos e serviços, e deu o poder às grandes empresas de impor seus produtos e mercadorias aos consumidores, que se depararam com a falta de proteção específica da lei.
Assim, mediante situações de defeitos no produto ou na prestação de serviço, o consumidor se via em condição de vulnerabilidade total, momento em que se observa estarem completamente desprotegidos pelo grande número de práticas abusivas das empresas. É neste contexto que a sociedade clama por amparo legal às relações de consumo.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor ganhou uma roupagem nova, um novo conceito, a fim de permitir que todos tenham direito à proteção contra práticas abusivas e fornecimentos nocivos à sua vida, dentre outros, passando as relações de consumo a contar com uma proteção específica. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO
Sempre que estivermos diante de uma relação de consumo, deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, conceitua consumidor, fornecedor, produto e serviço.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou