Código de defesa do consumidor
DO CONSUMIDOR
(ART. 61 AO 80)
CAROLINE APARECIDA, 07
FILIPE OLIVEIRA, 13
GISELLE CRISTINE, 14
GLAUTON FERNANDO, 15
MARCELO ALMEIDA, 24
WILLIAN SILVA, 41
TURMA: 2º MÓDULO ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO JURIDICA – PROFº SAULO
SÃO PAULO, 31 DE MAIO DE 2012.
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
O artigo relata que constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no código penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá na mesma pena quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
O artigo diz respeito à emissão de informação, dizeres sinais que dizem respeito a nocividade ou periculosidade do produto, na embalagem, propaganda, publicidade.
Pena: de seis a dois anos e multa
Ex: Um tipo de desodorante que tem alguma substância toxica, ou inflamável, que de alguma forma possa expor o consumidor a nocividade ou periculinidade, tem que estar claramente emitido na embalagem, publicidade, etc.
1º Incorrera a mesma pena a quem deixando aberta mediante a algum tipo de serviço prestado.
2º Se for culposo
Pena: 6 meses detenção e multa
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e