CÓDIGO CICIL
1- UNIÃO HOMOAFETIVA
Um assunto que sem dúvida tomou os noticiários brasileiros foi à questão da união homoafetiva. Não que seja um tema atual, pelo contrário, como será visto tal tema é muito antigo e vem ganhando grandes proporções atualmente, principalmente no meio jurídico.
Essa questão é bem referida na escrita de Francisco Carlos Moreira Filho (2008), que em seu artigo comenta o ponto da busca histórica dos homossexuais por seus direitos.
[...] percebe-se que as relações homossexuais não causavam nenhum tipo de estranheza e eram praticadas em várias civilizações, dentre as mais importantes: a Romana, Grega e Asiática. Porém com o surgimento de novos entendimentos religiosos e questões de interesse político, a homossexualidade passou a ser vista com outros olhos, sendo condenada por não ser uma prática não natural, em que se passou a perseguir e condenar os seus praticantes, sendo repudiada pela sociedade, que ainda hoje, vê a homossexualidade como um ato imoral e pecaminoso que não merece nenhum tipo de amparo, por considerar os homossexuais como pessoas doentes e que necessitam de tratamento.
Isso explicita o grande tempo de luta por esses direitos dos homossexuais, que não foram abarcados pelo código civil de 2002. No enunciado do artigo 1.723 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Mostrando no trecho “[...] reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher [...]” uma segregação no reconhecimento familiar para casais apenas heterossexuais, mas essa separação é recheada de preposições complexas, há todo um contexto histórico, porém, não cabe o trabalho relatar as justificativas dadas para tal ato.
Como dito, não é um tópico novo e, por isso, foi questionado até anteriormente a promulgação do código, como relatado em um artigo do Dr. Rodrigo da