Cédula de Crédito Imobiliário
Bruna
Camila
Marilia
Suéllem
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Belo Horizonte
2015
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
1. CONCEITOS
Além dos expressos no art. 585 do Código de Processo Civil, existem outras espécies de títulos de crédito que participam ativamente do mercado, para facilitar as transações e as garantias creditícias. São exemplos desses títulos os de crédito comercial, industrial, rural, à exportação, imobiliário e bancário.
Segundo RAMOS1, tais títulos são causais e representam promessa de pagamento, com ou sem garantia real, dependendo da natureza e da área de atividade própria. O autor destaca, dentre esses títulos,
(...) as cédulas de crédito e as notas de crédito, que se distinguem, basicamente, em razão do fato de as cédulas de crédito serem providas de garantia real, incorporada às próprias cártulas, e as notas de crédito serem desprovidas de garantia, apenas gozando de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de sua insolvência ou falência. (2014, p. 464)
Ainda, vale ressaltar, as cédulas de crédito bancário e imobiliário, são geralmente providas de garantia real, incorporada à própria cártula. Há, também, a possibilidade de garantia fidejussória ou mesmo de não haver nenhuma garantia.
Os créditos imobiliários decorrem de operações de compra e venda a prazo ou financiamento e locação de imóveis, sejam residenciais, comerciais ou industriais. Neste contexto, a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), objeto deste estudo, segundo a BM&F BOVESPA, trata-se de um documento que “representa um crédito que é originado a partir da existência de direitos de crédito imobiliário com pagamento parcelado”. Em outras palavras, segundo CANALINI (2012, p. 57), “o credor do financiamento imobiliário emite a CCI e a vende a um investidor, transferindo o risco ao novo detentor da CCI”.
1.1 SECURITIZAÇÃO
A securitização é uma prática financeira que visa converter uma dívida em