Letras de Crédito Imobiliário
Letras de Crédito Imobiliário
As “Letras de Crédito Imobiliário” foram criadas pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/01, convertida na Lei 10.931/04 e tendo a sua definição legal no art. 12 da mesma lei.As LCI são títulos de crédito lastreados por créditos imobiliários, podendo ser garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulada. É um investimento que possui lastro, fundamentado, em crédito imobiliário. Foi criada com o intuito de incentivar o mercado de crédito imobiliário no Brasil, dentre outros motivos.A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto (ficando o endossante como responsável por responder pela veracidade do título, apesar de que contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva), e conterá: o nome da instituição emitente (que podem ser bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, e outras instituições autorizadas pelo BACEN e registrada na CETIP), e as assinaturas de seus representantes; o número de ordem, o local e a data de emissão; a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; o valor nominal e a data de vencimento (que é limitado pelo prazo das obrigações imobiliárias que serviram de base para o seu lançamento); a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; a identificação dos créditos caucionados e seu valor; o nome do titular; e cláusula à ordem, se endossável. A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses. Porem, nesse caso, se ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido fica vedado o pagamento dos