custeio seguridade
CONCEITO DE SEGURIDADE
Denomina-se Seguridade Social o conjunto de ações do Estado que buscam atender às necessidades básicas nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde.
Para Fábio Zambitte Ibrahim, a Seguridade Social pode ser conceituada como “ a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida”.
CUSTEIO
O financiamento da Seguridade Socia é previsto no artigo 195 da Constituição Federal como um dever imposto a toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.
III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Art. 195, &5º -CF)
Só é possível a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço, se houver anteriormente a fonte dos recursos que custeará o novo benefício ou serviço.
A previsão da Constituição Federal do modelo de financiamento da Seguridade Social se baseia no sistema contributivo no tocante a previdência, em que pese ter o Poder Público participação no orçamento da Seguridade, mediante a entrega de