CURSO DE DIREITO PENAL
PARTE GERAL
Rogério Greco
Resumo
CAPÍTULO 1
NOTAS PRELIMINARES
1. INTRODUÇÃO
Denomina-se Código Penal o conjunto de normas condensadas em um único diploma legal que define crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis.
2. FINALIDADE DO DIREITO PENAL (FUNCIONALISMO)
O fim imediato e primordial do DP/ é a proteção dos bens jurídicos que de tão essenciais e valiosos, do ponto de vista político (o legislador age selecionando quais bens), não podem ser suficientemente protegidos pelos outros ramos do direito. A pena é apenas instrumento de coerção de que se vale o DP/ para proteção desses bens e valores. (Roxin – Funcionalismo teleológico; esta corrente prevalece).
Lado outro, Jakobs afirma ser a garantia de vigência da norma, no sentido de que o agente deverá ser punido para que se afirme que a norma penal por ele infringida está em vigor seja a finalidade do DP/ (Funcionalismo Sistemico).
3. A SELEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS-PENAIS
A Constituição opera como bússola para o DP/. Aponta quais vetores e valores (liberdade, segurança, bem-estar social, etc.) o DP/ deve virar-se de frente. Também impede que o legislador, com uma suposta finalidade protetiva, proíba ou imponha condutas contrárias aos direitos fundamentais.
4. CÓDIGOS PENAIS DO BRASIL
Império – 1822; Dos Estados Unidos do Brasil, 1890; Consolidações das Leis Penais, 1932; Código Penal, 1940; Código Penal em vacatio, 1969; Parte Geral 1984.
5. DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO
DPO/ é o conjunto de normas editadas pelos Estado, sob a égide do princípio da legalidade, que define delitos, impondo ou proibindo condutas sob ameaça de sanção ou medida de segurança; e todas outras que cuidem de questões de natureza penal, excluindo crime, isentando pena, explicando determinados tipos.
DPS/ é o próprio jus puniendi. É o dever-poder do Estado de iniciar o persecutio ciminis, visando