Resumo, Civil 1- Pablo S
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Aula 1:
Pessoa física ou natural: Teixeira de Freitas chamava de ente de existência visível.
Pergunta: em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade jurídica? Aparentemente, a resposta é dada pela primeira parte do artigo 2 do CC, pelo qual a personalidade da pessoa física seria adquirida a partir do NASCIMENTO COM VIDA, ou seja, a partir do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório. Entretanto, a segunda parte do mesmo dispositivo, reconhece a proteção dos DIREITOS DO NASCITURO, desde a concepção, o que nos faz indagar: teria também o nascituro personalidade jurídica? Trata-se de uma das mais acesas polemicas da doutrina civilista brasileira, saber se o nascituro pode ou não ser considerado pessoa.
O nascituro: inicialmente, vale lembrar, seguindo a doutrina de Limongi frança, que o nascituro é o ente concebido, más ainda não nascido, em outras palavras, é o ente de vida intrauterina.
OBS: Vale advertir que o nascituro não se confunde com o concepturo e o natimorto. Concepturo, também chamado de prole eventual, é aquele que nem concebido ainda foi. Já o Natimorto é aquele nascido morto, que deverá ser registrado em livro próprio do cartório de pessoas naturais (Ver enunciado número 1 da primeira jornada de direito civil). O intrigante tema atinente à personalidade ou não do nascituro tenta ser solucionado à luz de três teorias explicativas fundamentais:
1) TEORIA NATALISTA: (Silvio Rodrigues, Vicente Ráo, Sílvio Venosa)
2) TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL: (Serpa Lopes)
3) TEORIA CONCEPCIONISTA: (Teixeira de Freitas, Silmara Chinelato)
A Primeira teoria (Natalista), tradicional em nosso direito, sustenta que a personalidade jurídica só seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito.
OBS: Mesmo