Curso de Direito Comercial Vol
Segunda Parte
TÍTULOS DE CRÉDITO
Capítulo 10
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
1. CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Esse conceito, formulado por Vivante e aceito pela unanimidade da doutrina comercialista, sintetiza com clareza os elementos principais da matéria cambial. Nele se encontram, ademais, referências aos princípios básicos da disciplina do documento (cartularidade, literalidade e autonomia), de forma que o seu detalhamento permite a apresentação da teoria geral do direito cambiário. É uma alternativa para o estudo do tema, mas a doutrina costuma iniciar a abordagem desse ramo do direito comercial, com uma referência ao conceito de crédito, destacando que ele se funda numa relação de confiança entre dois sujeitos: o que o concede (credor) e o que dele se beneficia (devedor). Refere-se, comumente, à importância da circulação do crédito para a economia e introduz os títulos de crédito como seu principal instrumento (cf. Requião, 1971, 2:297; Martins, 1972; Borges, 1971).
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”
(Vivante).
Proponho um caminho algo diferente, que parte do conceito apresentado acima: título de crédito é um documento. Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia.
O título de crédito não é o único documento disciplinado pelo direito. Há outros, que também reportam