Autonomia do Direito Comercial/Empresarial
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
FULANO BELTRANO DA SILVA
ESTUDO DA AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL
Far, far, away
2011
1 AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL
Assim como diversas áreas do conhecimento humano estão em constante evolução, o Direito Comercial, que contemporaneamente vêm sendo designado de Direito Empresarial, não podia agir diferentemente e está em processo constante de atualizações. Pode-se dizer que a princípio, o Direito Comercial era o direito dos comerciantes, pois eles que o originaram com suas leis e costumes, ao longo da evolução histórica, e é convencionada como uma fase subjetiva do Direito Comercial pelos estudiosos da atualidade. Desse modo, o Direito Comercial “nasceu” e ganhou vida ao longo dos séculos de interações entre os povos.
Com o advento da fase objetiva do Direito Comercial, que data desde o Código Napoleônico (1807), com os Atos de Comércio, há a diversificação da base da pessoa do comerciante para outros elementos: agora o comércio, mais do que um sujeito (o comerciante), é um objeto (atividade, um ato de comércio). Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos Atos do comércio, por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois abraçada à Teoria da Empresa, criada pelos italianos.
Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase “subjetiva mais que moderna” no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária, por conta da evolução na pós-modernidade da figura do comerciante para a figura do empresário.
Hoje, o que se discute é sobre a inserção do Direito Comercial no novo Código Civil, de 2002, o que gera muita polêmica entre os doutrinadores, sobre as alterações feitas, referem-se em relação a nomenclatura, de Direito Comercial para