A incorporação dos princípios de direito cambial ao direito positivo brasileiro
AO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
1. Introdução
Embora os avanços tecnológicos, em pleno século XXI, venham criando novas realidades contratuais, envolvendo o comércio eletrônico, a tributação de software, dentre outras evoluções, o direito cambial, baseado na cártula, ainda continua mantendo a sua importância para o desenvolvimento e segurança das relações jurídicas. O sistema cambial, fundado em princípios construídos ao longo de décadas, a partir da contribuição de doutrinadores de renomada, não pode, realmente, sucumbir, principalmente em virtude da forte base principiológica que o norteia. Os princípios do direito cambial ainda resistem às inovações preconizadas pela informática. Tanto é assim, que o Código Civil de 2002, concebido para ser um diploma moderno em sua época, positivamente incorpora os princípios cambiais, transformando-os em normas-princípio[1], ao definir título de crédito em seu artigo 887, como “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”, BANDEIRA DE MELLO define o princípio jurídico como sendo o “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”[2] A importância do instituto dos títulos de crédito na vida econômica moderna autoriza a criação e articulação de um sistema eficiente para assegurar às pessoas que com eles transacionam a garantia e a satisfação dos seus direitos. TÚLIO ASCARELLI[3] destaca que graças aos títulos de crédito pôde o mundo moderno mobilizar riquezas, vencendo o tempo e o espaço, satisfazendo a exigência de certeza e segurança; certeza na existência do direito; segurança na sua realização. São os princípios que norteiam os títulos