Direito societário
INTRODUÇÃO
As sociedades se assemelham às associações quanto à personalização. Ambas se personalizam da convergência de vontades de pessoas organizadas com objetivos comuns, a affectio societatis. Porém, enquanto que nas associações os objetivos não são econômicos e sim, como já nos referimos, humanitários ou altruísticos, nas sociedades o lucro deve sempre ser perseguido, mesmo que, eventualmente, não seja alcançado, sob pena de caracterizar a prática de infração da ordem econômica. Assim, as sociedades são as pessoas jurídicas constituídas pela convergência de vontades de pessoas organizadas com objetivos econômicos ou lucrativos.
As sociedades podem ser de dois tipos: empresárias ou simples. São empresárias as sociedades que desempenham atividades de empresários, conforme dispõe o caput do art. 966 do CC, tornando-se elas próprias as empresárias e não seus sócios componentes, mesmo que administradores. São simples as sociedades formadas por profissionais que exerçam atividades intelectuais (médicos, advogados), de natureza científica, (cientistas, pesquisadores), literária (escritores, poetas), ou artísticas (pintores, escultores), mesmo que contem "com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa", segundo é a disciplina estabelecida pelo § único do referido artigo.
Identificamos, que o ponto principal que distingue se a atividade em questão é empresária ou não, reside justamente no bem essencial a ser empregado no negócio. Na atividade empresarial o que se emprega no negócio é o capital, ou seja, bens que podem ser mensurados em dinheiro. Esse passa a ser a garantia para os credores do empreendimento. Já na atividade econômica não-empresarial, explorada pelas sociedades simples, o que se emprega é a intelectualidade, as habilidades, os conhecimentos técnicos dos profissionais envolvidos. Esse patrimônio não se constitui em bens que se possa avaliar em cifras. Por