cumprimento senten a 2014
Processo n. 2014.03.1.028489-3
JAC COPIADORA EIRELI ME, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador, vem a vossa presença, com as homenagens de estilo, requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos abaixo alinhados:
Inicialmente, que o requerente não pagou espontaneamente a dívida, sendo necessário deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Cumpre salientar que a memória discriminada e atualizada de cálculos, bem como as custas da fase de cumprimento de sentença encontram anexas.
Importante esclarecer que nos referidos cálculos não constaram os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que ainda não foram fixados por Vossa Excelência.
Dessa forma, nesta oportunidade, requer-se digne Vossa Excelência a fixar os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença quando do despacho de conversão da classe processual, nos termos do art. 652-A do Codex Processual, in verbis:
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Conforme tabela de cálculos anexa, a presente execução persegue a quantia de R$4.682,81 (Quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). Neste liame, requer seja iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a realização do bloqueio por intermédio do sistema BACENJUD, RENAJUD, ERIDF a fim de localizar valores/bens do executado passíveis de penhora.
Nesses termos pede e espera deferimento.
Ceilândia – DF, 30 de Abril de 2015.
Antonio Rildo Pereira Siriano
OAB-DF 29.403