Trabalho de partes
Professora: Daniela Portugal
Aula 01 - Pegar
By. Rogério Greco:
Culpa imprópria: ocorre nas descriminantes putativas em que o agente , em virtude de erro evitável pelas circunstâncias dá causas dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. Art 20 § 1º C.P. “é isento de pena, quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” A culpa imprópria está presente na segunda parte do artigo supracitado. Ex. João esta sentado próximo da entrada de um toalete no interior de um bar, percebe então que Pedro irritado caminha em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, João que nem o conhecia, saca sua arma e mata Pedro. Na realidade, Pedro não tinha a intenção de agredir João e sim de ir ao toalet que se localizava ali próximo. Este é um caso típico de descriminante putativa, na qual a situação de agressão injusta somente existia na imaginação do agente, trata-se então de hipótese de legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo).
Se o erro em que João incorreu era inevitável, ele ficará isento de pena. Todavia, se o erro fosse evitável, deverá responder por crime cometido a título de culpa. Ora, quando João sacou sua arma e atirou em Pedro, sua intenção era repelir a suposta agressão que seria praticada contra a sua pessoa. Logo, atuou com dolo. Porém como agente incorreu em erro inescusável, embora tenha agido dolosamente, o legislador, por questão de política criminal, determinou que seria punido com as penas de um crime culposo. Assim ocorre a culpa imprópria ou ( culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação), quando o agente embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas responde por crime culposo.