CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E PROCESSO DE EXECUÇÃO
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TURMA 13
CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E PROCESSO DE EXECUÇÃO (AD)
.......
........
2011
1. INTRODUÇÃO
A questão estudada trata sobre o parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil, buscando saber se o deferimento do parcelamento depende da anuência do credor, bem com se o referido parcelamento pode ser deferido em fase de cumprimento de sentença.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente cabe visualizar o texto legislativo contido no art. 745-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.382/2006, que concede ao devedor a possibilidade de requerer o pagamento de seu débito de forma parcelada, no entanto, para isso o devedor no prazo para opor embargos deverá: I) reconhecer o crédito do exeqüente, II) comprovar o deposito do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da execução, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, e III) requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas, que serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
O §1º do art. 745-A, do CPC, por sua vez, estabelece que:
Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
Por sua vez, no §2º do art. 745-A, do CPC, consta que:
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Analisando-se o disposto no referido artigo é possível perceber que o legislador procurou estabelecer uma nova forma de adimplemento da obrigação