Culpabilidade
Culpabilidade é o juízo de reprovação incidente sobre o autor de um fato típico e ilícito, com intenção de avaliar-se a necessidade de imposição de pena. Deste modo com o fim de impedir a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade pode ser tratada como elemento do crime.
Por sua vez, a culpabilidade incide sobre o autor para avaliar se ele deve ou não sofrer uma pena em razão do fato feito, do comportamento, e não por condição de ser quem ele é. Para que se possa dizer que uma conduta e reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é preciso estabelecer se o sujeito é apto ao convívio social, se possui conhecimento do caráter ilícito do fato livremente cometido, que tenha certo grau de capacidade psíquica que lhe permita ter consciência e vontade, e ter conhecimento da antijuricidade de sua conduta.
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE CULPABILIDADE
O Código Penal não apresenta um conceito de culpabilidade, somente na doutrina que ao longo do tempo estabeleceu várias teorias, que veremos a seguir.
Teoria psicológica Planeada por Franz Von e Ernst Von Beling está ligada ao desenvolvimento da teoria clássica da conduta, envolvida quanto à capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar sua conduta de acordo com esse entendimento.
Teoria normativa Idealizada por Reinhart Frank, em 1907, a teoria normativa ou psicológica – normativa, relaciona a culpabilidade com a exigibilidade de conduta diversa. Com parecida formulação, o dolo e a culpa, embora continuassem agregado a culpabilidade, deixariam de constituir suas espécies, convertendo – se em seus elementos. Sua composição passa a ser da seguinte forma: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.
Teoria da ação final A partir da década de 1930, mais precisamente em 1931, surge a teoria da ação final ou teoria normativa pura, que para a adesão somente é possível em um sistema finalista. A teoria finalista transformou profundamente o sistema