Culpabilidade
CULPABILIDADE
É o 3° substrato do conceito analítico de crime.
- Culpabilidade de acordo com as escolas penais:
Teoria Causalista: está relacionado com a culpabilidade psicológica do agente
Elementos: - Imputabilidade (duas espécies: Dolo e culpa)
Teoria Neokantista: está relacionado com a culpabilidade normativa
Elementos: - Imputabilidade - Exigibilidade de conduta diversa
Culpabilidade de dolo (dolo normativo) – composta por consciência, vontade e consciência ATUAL da ilicitude (elemento normativo).
Culpabilidade de culpa
Teoria Finalista: Abrange outras duas teoria
Teoria extremada da culpabilidade (elementos):
- imputabilidade
- potencial consciência da ilicitude
- exigibilidade de conduta diversa
Teoria limitada da culpabilidade (elementos):
- imputabilidade
- potencial consciência da ilicitude
- exigibilidade de conduta diversa
DOLO e CULPA para a teoria finalista não integram a culpabilidade, vez que migraram para o 1° substrato de crime, qual seja, a TIPICIDADE. (Isto é, dolo e culpa para a teoria finalista estão na tipicidade).
A diferença entre a teoria extremada e a teoria limitada da culpabilidade reside na natureza jurídica do art. 20, parágrafo 1°, CP:
- Extremada: erro de proibição
- Limitada: erro de tipo
Contudo, o ordenamento jurídico penal brasileiro, adotou a teoria LIMITADA da culpabilidade.
Elementos característicos da culpabilidade
1. Imputabilidade: É a capacidade de imputação, ou seja é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática do fato delituoso.
O CP, no que se refere a análise da imputabilidade (aquele que possui responsabilidade penal) do agente, irá determinar quais pessoas são inimputáveis (aquele que não possui responsabilidade penal):
I. Os portadores de anomalia psíquica; (art. 26, “caput”)
Obs: O agente semi-imputável é fronteiriço, tem a sua responsabilidade penal reduzida, isto é a pena desse agente pode