Culpabilidade
1. CONCEPÇÕES
Para que uma conduta seja punível, além da tipicidade e da antijuridicidade, é necessário que ela apresente um coeficiente pessoal de censurabilidade, reprovação: este juízo normativo de censura que se dirige ao autor do comportamento contrário ao Direito é o núcleo da noção de culpabilidade.
No Estado Democrático de Direito, a culpabilidade, juntamente com o princípio da reserva legal, da lesividade, da intervenção mínima e da humanidade, é um dos princípios basilares do Direito Penal: nullum crimen, nulla poena sine culpa, pois não pode haver delito sem que seja possível exigir-se um comportamento conforme o dever imposto pela norma jurídica.
Destarte, o juízo de censurabilidade exige duas condições: que se realize um fato típico e antijurídico e que ele seja praticado por alguém com capacidade de decidir, i.e., que tenha autonomia de vontade para decidir conforme o direito, no caso concreto. São elementos da culpabilidade:
a) imputabilidade;
b) exigibilidade de conduta diversa;
c) potencial consciência da ilicitude.
2. ESTRUTURA
Pelo conceito normativo, culpabilidade é a reprovação normativa do tipo de ilícito praticado pela pessoa que, tendo capacidade de entender e querer, podia, nas circunstâncias concretas do fato, conhecer a sua ilicitude e agir de outro forma. Disso se extrai que ela possui um pressuposto e dois requisitos:
Imputabilidade
possibilidade concreta de conhecer a ilicitude da conduta possibilidade concreta de agir de forma diversa.
Faltando um dos elementos, a culpabilidade não se forma, existindo tipos permissivos exculpantes ou dirimentes, tais como a coação irresistível e a obediência hierárquica, bem como causas supralegais de exclusão da culpabilidade, conforme segue abaixo.
3.IMPUTABILIDADE
3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A noção de crime como fato punível implica o reconhecimento de que seu autor é uma pessoa com uma dimensão ética, alguém que tem condições de discernimento e