culpabilidade
1. Conceito: Para a teoria finalista (normativa pura da culpabilidade) é a REPROVABILIDADE que recai sobre o agente que pratica um fato típico e antijurídico (injusto penal).
Segundo Welzel, a reprovabilidade surge do “poder agir de maneira diferente”. O autor é reprovado porque PESSOALMENTE decidiu pelo injusto, quando tinha o poder de opção de decidir conforme o Direito.
A culpabilidade, segundo ZAFFARONI, é a REPROVABILIDADE DO INJUSTO DO AUTOR. 2. Elementos da Culpabilidade segundo a Teoria Finalista
Para que alguém possa considerar-se culpável preciso que tenha imputabilidade, possibilidade de consciência da ilicitude da conduta e possa exigir-se comportamento diverso.
2.1 Imputabilidades: capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, de que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, de conter-se).
Quando então poderemos dizer que o agente não pode compreender o que faz, ou seja, que é INIMPUTÁVEL?
As causas de inimputabilidade são: a) Menoridade b) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26); c) embriaguez COMPLETA decorrente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR (CP, art. 28, § 1º; c) dependência de substancia entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 45).
A) Menoridade (CP, art. 27, e CF, art. 228) – os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, aplicando-se-lhes a legislação pertinente: Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA). O adolescente (maior de 12 e menor de 18) que pratica fato definido com crime ou contravenção penal incorre, nos termos do ECA, em ato infracional, sujeito à chamadas medidas socioeducativas (internação, semiliberdade, etc.).
CRITÉRIO ADOTADO: BIOLÓGICO: neste critério, estabelece-se uma presunção legal absoluta ( JURE ET DE JURE) de que o agente não tem capacidade de compreender o caráter ilícito do fato.
Prova da menoridade do inimputável: deverá ser