Culpa e seus elementos
UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL
CAMPUS ANALIA FRANCO ANO 2013 5º. SEMESTRE
ESTUDOS DIRIGIDOS DIREITO CIVIL
PROF. DR. EVANDRO ANIBAL
TEMA:
CULPA
ELEMENTOS DA CULPA
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA
ESPÉCIES DE CULPA: culpa in eligendo, in vigilando, in custodiendo, in comittendo e in omittendo.
CULPA PRESUMIDA
CULPA EXCLUSIVA
CULPA CONCORRENTE.
De acordo com o Art. 935 A responsabilidade Civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Compreende-se que apenas estes dois fundamentos da sentença penal absolutória têm a condição de prejudicar definitivamente a reparação civil, ou seja, se houver negativa material do fato ou negativa de autoria.
A culpa pode, por exemplo, num acidente de trânsito, ser civil ou penal, pois a responsabilidade civil não depende da criminal, porém, a condenação penal não impede que se reconheça na ação civil.
Quando se observa a primeira parte do Artigo 935, CC, torna-se evidente que a responsabilidade civil é independente da criminal, ou não uma não tem relação com a outra.
Porém, na segunda parte, essa relação é de certa forma relativa, pois quanto o réu é absolvido na esfera penal por negativa de autoria ou negativa material do fato, não se pode mais ingressar com a indenização civil, pois se encerra nesta situação, quaisquer discussões na esfera civil, inclusive extinguindo alguma ação civil que esteja em tramitação.
É de suma importância que se evidencia para tal discussão ser viável a materialidade do fato, bem como a autoria.
Um ilícito penal gera também consequências civis,
"que deverão ser sopesadas e aferidas no juízo próprio, a exemplo de um homicídio ou um roubo, segundo as regras legais de competência"
"No caso do homicídio, se o réu lograr êxito na demanda, demonstrando cabalmente a