csll
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
ANDRÉA DE SOUZA WATONIKI
BRUNA VASCONCELOS BRANDELERO
HUDSON NERI LIMA DA ASSUNÇÃO
KELLY DE SOUSA FREITAS
LUIS
TAMIRES ALVES DOS SANTOS
CSLL
Aplicam-se CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes a administração, ao lançamento, a consulta, a cobrança, as penalidades, as garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de calculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei n 7.689, de 1988, art. 6, e Lei n 8.981, de 1995, art. 57).
Atenção:
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto n 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2002.
4) As entidades sujeitas a CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição.
5) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação.
Alíquotas
A partir de 1 de maio de 2008, a aliquota da CSLL):
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas juridicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do 1 do art. 1 da Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Apuração Trimestral da CSLL
As pessoas jurídicas tributas pelo lucro real trimestral devem apurar