IOF e CSLL
IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, e é um imposto federal no Brasil. é um imposto brasileiro. O IOF ocorre em qualquer tipo de operações de crédito, câmbio, seguro e qualquer outro tipo de operações relacionadas a títulos e valores mobiliários.
FATO GERADOR
Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
d) na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
f) na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos 5º e 8º do art.7º;
g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
2º O débito de encargos, exceto na hipótese do § 10 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.
3º Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo