Responsabilidade parental após o divórcio: guarda compartilhada
Bárbara Miguel Gonçalves
1. INTRODUÇÃO
No Brasil encontramos vários conceitos para guarda compartilhada. Para alguns é a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores. Para outros é a possibilidade de se estabelecer, ainda, entre os pais, um esquema de convivência satisfatório da criança com ambos.
Assim, o termo guarda compartilhada refere-se à possibilidade dos filhos de pais divorciados serem assistidos por ambos os pais. Nela os pais tem efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos e frequentemente tem uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única.
O poder familiar é exercido igualmente entre os pais, principalmente quando há convivência em família. No entanto, havendo a ruptura deste laço, a guarda dos filhos, até então exercida por ambos os pais, passa a ser compartilhada, conforme modelo legal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Sob estes aspectos abrem diversas discussões sobre a relevância do tema dentro do poder familiar e até onde a guarda compartilhada afeta diretamente o conceito de família, levando em consideração o ordenamento jurídico brasileiro.
2. OPORTUNIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS APÓS O DIVÓRCIO
O conceito de guarda é abrangente, advém da necessidade de cuidado e proteção que dependem os menores. Implica a preservação do crescimento, educação da sólida formação, além da saúde física e psíquica.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” (ECA, art. 33)
A separação de um casal não retira dos genitores o dever de cuidado, assistência e proteção aos filhos