Csll
A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas da seguinte forma:
Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados
Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)
Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta:
Lucro atividade econômica
12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares.
32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares. o pagamento é feito todo o dia 15 de cada mês
Base de cálculo de sociedade desobrigada de escrituração contábil
O art. 20 da Lei n° 9.249, de 26 de Dezembro de 1995, alterado pelo art. 22 da Lei n° 10.684, de 30 de Maio de 2003, estabelece que a base de cálculo da CSLL, devida por pessoas jurídicas desobrigada de escrituração contábil (como as que optarem pelo lucro presumido), corresponde a:
12% sobre a receita bruta, como regra geral; ou
32% sobre a receita bruta para pessoas jurídicas que exerçam as atividades de (a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviço hospitalares; (b) intermediação de negócios; (c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ou (d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de ricos,