Crédito tributário
No Brasil, crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, apurado por procedimento administrativo denominado lançamento, e portando liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Sujeito Ativo (Estado ou ente Parafiscal) ao pagamento do tributo. O crédito tributário decorre da ocorrência do fato gerador descrito em lei tributária ou norma. Para que o estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, o que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lançamento. O credito tributário não participa do concurso de credores ( ex: inventários e outros), ele possui privilégios ( regalias) e preferências. Exemplo: se a Fazenda Pública estiver defendendo um crédito qualquer que posteriormente é colocada pelo magistrado a participar do concurso de credores, percebe-se que a situação será procedente, pois todos poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei, pois afinal o privilégio é apenas do crédito e não da pessoa jurídica. Segundo o Art. 172 do Código Tributário Nacional, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo