Crédito Tributário
O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta. Assim, é como se o crédito fosse a própria obrigação, só que dotada das características de liquidez, certeza e exigibilidade.
A ocorrência do fato gerador faz surgir a obrigação tributária, entretanto, a existência da obrigação, por si só, não permite à Fazenda Pública compelir o sujeito passivo ao seu pagamento, para tanto, faz-se necessária a constituição do crédito pelo lançamento.
Realizado o lançamento, surge o crédito tributário.
O crédito tributário é:
I)
Certo porque os elementos da obrigação tributária (material, espacial, temporal quantitativo e subjetivo) foram certificados pelo lançamento.
II)
Líquido porque foi apurado.
III)
Exigível porque agora a Fazenda
Pública
pode compelir o sujeito passivo a cumprir com a obrigação.
o
valor
da
obrigação
Circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, suas garantias, seus privilégios
ou excluam sua exigibilidade tributária que lhe deu origem.
NÃO
afetam
a
obrigação
Apenas as normas do CTN podem alterar, modificar, extinguir, suspender ou excluir o crédito tributário.
O lançamento é um ato administrativo vinculado, sua não realização implica responsabilidade funcional.
Se o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento do crédito far-se-á sua conversão em moeda nacional com base no câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO LANÇAMETO (art. 144)
Quando se tratar de lei material, aplica-se aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador.
Quando se tratar de lei procedimental (relativa à maneira pela qual deve ser realizado o lançamento), aplica-se aquela vigente à época da realização do lançamento.
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO (art.145)
O lançamento pode ser alterado por três razões:
I)