Num primeiro vislumbre vale a pena ratificar que lançamento é o ato administrativo que torna líquido o crédito tributário, é aquele que consubstancia o crédito tributário, declarando formal e solenemente quem é o contribuinte e quanto ele deve a Fazenda Pública. O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo que lhe é lógica e cronologicamente anterior, assim não é o lançamento que dá nascimento ao tributo, mas sim a ocorrência do fato imponível. Pode se dizer das espécies de lançamento que estas levam em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação. Há o lançamento misto ou por declaração, que é aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte, conforme elenca o Art. 147 do CNT. Existe ainda o lançamento direto ou de ofício que é aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas notificado do crédito tributário a saldar, este é feito a lei determinar, quando o tributo não tenha sido lançado de outra forma, quando haja alguma irregularidade na declaração entre outros. No presente, trata especificamente de lançamento por homologação que é aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum” da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º CTN). Por derradeiro, em que pese o conceito de homologação, vê-se que é o ato tributário pelo qual, expressa ou tacitamente, o fisco concordando com a apuração do crédito tributário feita pelo contribuinte, realiza o lançamento tributário. Desta forma, são exemplos de tributos lançados por homologação: